Rescisão por culpa do Representante.

Esse post é para descrever o que o representante comerical não deve fazer em seu relacionamento com a representada. Ele descreve situções que poderão ensejar a rescisão por culpa do representante.

Em tópico semelhante, estabelecemos as “rescisão por culpa da representada“.

Em contrapartida, agora, estabelecemos as atitudes que o representante não deve praticar. Fique esperto para não perder seus benefícios, pois poderá ter seu contrato rescindido sem receber indenizações.

As causas de rescisão de contrato por culpa do Representante Comercial estão descritas no art. 35 da Lei de Representação Comercial (Lei 4.886/65) e diz:

 

Lei de Representação Comercial (Lei 4.886/65)

“Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;

e) fôrça maior.”

É imprescindível que o representante comercial tenha cometido alguma falta descrita no referido artigo para que a empresa representada rescinda o contrato de representação comercial.

Sobre os incisos, esmiuçaremos para que haja uma melhor compreensão dos atos.

 

a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

Veja-se que o contrato de representação comercial estabelece normas que deverão ser cumpridas com estrita observância de comportamentos, não podendo o representante agir com negligência, omissão, desleixo e descuido das suas cláusulas.

Importante esclarecer que não são todos os atos desidiosos, negligentes ou omissos, que são capazes de ensejar a rescisão do contrato. Deve-se fazer uma análise do histórico do representante e da gravidade do ato, para que não haja medida desproporcional.

Na maioria dos casos, entende-se que o que causa a rescisão é um COMPORTAMENTO, ou seja, vários atos reiterados e já advertidos ao representante.

Além disso, a rescisão baseada pela alínea “a” do art. 35, deve se pautar em comportamento que se traduz em violação DIRETA das cláusulas contratuais.

Por exemplo: O contrato de representação comercial possui uma cláusula que determina um prazo de 1 dia útil para que o pedido do cliente seja realizado junto à representada. O representante comercial, por sua vez, SEMPRE O FAZ em 2 dias ou mais.

Observe-se que o referido comportamento é descuidado e causa uma violação direta a uma cláusula do contrato, ensejando a rescisão.

 

b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

Quanto a alínea “b”, o texto é praticamente autoexplicativo. O representante comercial não pode ter comportamento que cause descrédito da imagem da representada.

Falar mal da representada para clientes, praticar condutas desidiosas e atribuir estas condutas à representada quando ela não tem nenhuma responsabilidade, apresentar-se com uma vestimenta imprópria ao desenvolvimento da função, descumprir combinados com os clientes atribuindo a culpa à representada são exemplos de comportamentos que ensejam a rescisão com base no inciso “b.

É importante que fique claro que o representante comercial tem o DEVER de zelar pelo nome da empresa representada junto de seus clientes e parceiros.

 

c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

Já quanto o disposto na alínea “c”, pode-se pensar que esta é muito semelhante à causa de rescisão da alínea “a”, mas elas não se confundem.

As causas de rescisão enquadradas na alínea “a” são violações DIRETAS às cláusulas estabelecidas no contrato.

A rescisão baseada na alínea “c” decorre de comportamentos que violem o contrato INDIRETAMENTE. Explica-se que o contrato é regido pelos princípios da boa-fé, que criam um ambiente de expectativa de desenvolvimento do contrato de trabalho.

Ainda que não haja uma cláusula expressa a respeito do zelo com o cliente, por exemplo, sabe-se que o representante comercial deverá tratar o cliente com respeito e atenção. Ou ainda, sabe-se que a relação entre o representante e a própria representada deve se dar com o mínimo de respeito, com comunicação clara e precisa e o descumprimento destas “obrigações inerentes” pode causar a rescisão por culpa do representante.

 

d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;

Apesar da alínea constar crime infamante, entende-se que a prática de qualquer conduta criminosa é infamante e que, caso o representante comercial seja condenado por qualquer que seja o crime, desencadeará motivos para a rescisão de contrato.

 

e) fôrça maior

A força maior se dá quando algum acontecimento fora da vontade ou da previsão da empresa representada impede que ela cumpra o contrato.

Veja-se que o motivo não pode ter o caráter de previsibilidade. A título de exemplo do que não é força maior: a alteração de endereço da matriz ou filial; dívidas que impossibilitem o pagamento da comissão; falência da empresa; etc.

Estes exemplos não tem o caráter de imprevisibilidade. Porém, supondo que tenha acontecido um incêndio na fábrica e que a causa deste incêndio não esteja coberta pelo seguro, pois completamente atípica, a rescisão poderá se dar por força maior.

Lembramos que, o representante comercial que tiver seu contrato rescindido por um destes motivos acima, NÃO TERÁ DIREITO às indenizações de aviso prévio e 1/12 avos, cabendo o recebimento apenas do saldo de comissão que porventura ainda não houver sido pago.

 

CONCLUSÃO

Assim, tendo em vista os diversos comportamentos que não devem ser cometidos, ficam estabelecidas as causas de rescisão por culpa do representante, caso esses comportamentos sejam corriqueiros.

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