Impossibilidade de antecipar o pagamento da rescisão.

Esse post será para demonstrar a impossibilidade da representada antecipar o pagamento da rescisão.

Existe uma prática muito comum pelas empresas representadas nos contratos de representação comercial: A antecipação do pagamento do 1/12 (um doze avos) feita mensalmente.

PAGAMENTO MENSAL

Existe uma impossibilidade legal para a represetnanda antecipar o pagamento da rescisão.

Para algumas empresas, muitas vezes, é preferível pagar um pouco mais ao representante todos os meses, do que chegar ao fim do contrato e ter que pagar um valor alto.

Como consequência, quando a empresa o dispensa efetivamente, ele fica sem ter direito a qualquer valor.

Nos casos em que o representante quer rescindir o contrato, situação em que não lhe daria o direito ao 1/12 (um doze avos).

Ele é cobrado de todo o valor de volta, abatendo de parte ou de todo o saldo de comissão que ele teria direito a receber.

Ocorre que a indenização de 1/12 (um doze avos) serve para que o representante consiga se organizar quando é dispensado pela empresa.

Veja, serve para que ele seja reparado pela pretensão que tinha de recebimentos futuros decorrentes de sua prestação de serviços. Visa trazer segurança ao representante.

Assim, quando há o pagamento da suposta indenização antecipadamente, esse caráter de reparação e segurança é quebrado, o representante fica desamparado na rescisão.

Ou seja, essa prática, contraria o que a norma do art. 27, “j” pretende, que é trazer segurança ao representante.

Por este motivo, através do processo Resp. 1.831.947 do Paraná, o STJ estabeleceu basicamente que:

 

Resp. 1.831.947/PR – STJ:

“O pagamento antecipado, em conjunto com a remuneração mensal devida ao representante comercial, desvirtua a finalidade da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei 4.886/65, pois o evento, futuro e incerto, que autoriza sua incidência é a rescisão unilateral imotivada do contrato.

Essa forma de pagamento subverte o próprio conceito de indenização. Como é sabido, o dever de reparar somente se configura a partir da prática de um ato danoso. No particular, todavia, o evento que desencadeou tal dever não havia ocorrido – nem era possível saber se, de fato, viria a ocorrer – ao tempo em que efetuadas as antecipações mensais.

O princípio da boa-fé impede que as partes de uma relação contratual exercitem direitos, ainda que previstos na própria avença de maneira formalmente lícita, quando, em sua essência, esse exercício representar deslealdade ou gerar consequências danosas para a contraparte.

A cláusula que extrapola o que o ordenamento jurídico estabelece como padrão mínimo para garantia do equilíbrio entre as partes da relação contratual deve ser declarada inválida.”

Ou seja, mesmo se constar em contrato que a empresa poderá antecipar este valor, essa cláusula será nula porque esse exercício representa deslealdade e gera dano ao representante.

 

PAGAMENTO ANUAL

Há, ainda, os casos em que as empresas fazem a antecipação anualmente.

Nesses casos, impõesm a rescisão do contrato ao representante a cada 12 meses, e caso ele queira continuar trabalhando, um pagamento de indenização abaixo dos 1/12 (um doze avos).

Ou seja, é uma maneira de se esquivar de pagar o valor correto, obrigando ao representante, que conta com aquela prestação de serviços, a aceitar valores inferiores ao que tem direito.

Ocorre que ambas as práticas são ilegais. A primeira foi regulada pelo STJ e a segunda viola diretamente o art. 27, “j” da Lei de Representação.

Sobre rescisão de contrato de representação comercial acesse também os links: “Rescisão por culpa da Representada” e “Rescisão e direitos dos representantes comerciais“.

Siga-nos no facebook e instagram.



Deixe um comentário