- novembro 13, 2019
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Falaremos agora sobre a impossibilidade de descontos na comissão e Cláusula Del Credere.
Já deve ter acontecido com você ou com algum amigo que é Representante Comercial, da Empresa Representada realizar desconto do valor do produto ou da comissão correspondente nos seus recebimentos porque o cliente não pagou a fatura, cancelou ou desfez o pedido/negócio após o envio da mercadoria, certo?
Isso é mais comum do que gostaríamos.
Mas aí você pensa: “E agora? Essa situação consta em contrato e eu não posso reclamar, certo?”
ERRADO.
Essa situação não pode acontecer. Este é o famoso caso chamado de “CLÁUSULA DEL CREDERE” que quer dizer, “CLÁUSULA DE CONFIANÇA”.
Neste caso da Representação Comercial foi atribuído este nome pode-se dizer, por dois aspectos:
PRIMEIRO
O “del credere” é um fenômeno instituído para se aproximar de uma fiança ou um seguro.
O Representante Comercial supostamente está obrigado a dar uma garantia quando assinar o contrato de representação.
Isso significa dizer que ele está garantindo a solvência dos clientes para os quais oferecerá os produtos da empresa.
Teoricamente, seria uma forma da empresa fazer o Representante Comercial “vestir a camisa” da Representada.
SEGUNDO
Há também uma intepretação informal dizendo-se que a CLAUSULA DE CONFIANÇA é no sentido de o Representante Comercial ser obrigado a confiar na empresa Representada.
Veja que é somente ela quem acompanha a conclusão do negócio, com a entrega da mercadoria, o pagamento, etc.
Não é incomum que as Representadas recebam duas vezes, pois realizam o desconto do Representante e depois de um tempo recebem também do cliente que estava devendo.
E, nesses casos, acabam não reembolsando o valor descontado do Representante Comercial.
Em outras palavras, quando a Representada estabelece essa cláusula no contrato, o objetivo dela é, primeiramente, descontar do Representante Comercial os valores que supostamente não tenha recebido com a venda cancelada/desfeita, fazendo com que o representante fique obrigado a acreditar nela, visto que será ela a única responsável por acompanhar efetivamente o recebimento do valor acordado com o cliente.
Em ambas as interpretações, esta cláusula é ILEGAL por ferir a Lei de Representação Comercial, mais precisamente o artigo 43.
Lei 4.886/65 – Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
“Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.”
Nos contratos assinados após 11/05/1992, quando o referido artigo foi inserido na Lei, a cláusula é nula, visto que existe expressa vedação legal.
Com isso, há quem diga que nos contratos anteriores a esta data, a cláusula seja legal, e que os descontos das comissões anteriores a esta data não poderão ser cobrados.
Porém, entende-se que após a inserção do art. 43, os contratos automaticamente foram modificados, invalidando-se as cláusulas dali para a frente.
Até porque a atividade do Representante Comercial é uma atividade de meio, e não de fim. O Representante Comercial pratica atos de forma desvinculada com o risco do negócio da Representada, tendo a obrigação apenas de fazer uma ponte entre a referida empresa e o cliente, que tem seu início no momento que a Representada entrega a mercadoria ao cliente e sua conclusão no pagamento.
Veja-se que o Representante Comercial necessita apenas fazer a ponte, ou seja, iniciar o relacionamento. Se houve a entrega da mercadoria, o Representante Comercial realizou seu objetivo, e portanto, tem direito ao recebimento das comissões.
Trata-se de risco do negócio e, portanto, exclusivo da Representada o fator da inadimplência, a situação de o negócio ser desfeito após a entrega da mercadoria, sem que haja a responsabilidade do Representante neste desfazimento, não permite que a Representada realize o desconto de sua comissão, seja do valor da mercadoria, seja do valor correspondente da própria comissão, visto que o Representante desempenhou corretamente o seu papel.
Além disso, todos os atos de recebimento e cobrança de supostos valores não pagos, inclusive de eventual ajuizamento de ação de cobrança, serão de encargo da Representada e esta quando transfere essa responsabilidade ao Representante Comercial, pratica a referida ilegalidade.
CONCLUSÃO
Assim, espera-se ter conseguido tratar o tema “Impossibilidade de descontos na comissão e Cláusula Del Credere” de maneira prática, concluindo ser ilegal a inclusão de CLÁUSULA DEL CREDERE no contrato de representação comercial.
Ainda não podendo a Representada descontar de sua comissão o valor da mercadoria ou o valor correspondente da própria comissão, sob pena de incorrer nos casos de rescisão por sua culpa exclusiva, gerando a pretensão de indenização (vide posts “Rescisão e direitos dos representantes comerciais” e “Rescisão por culpa da Representada“.
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